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quinta-feira, 29 de abril de 2010

Indústria do papel é condenada a pagar piso estadual

Para a Fetaep, a decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) pode servir de parâmetros para as negociações salariais entre sindicatos

Os trabalhadores da área rural e da indústria que atuam na Ibema Companhia Brasileira de Papel receberam uma excelente notícia. Devido à decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a empresa – com sede em Curitiba - fica proibida de pagar aos seus funcionários salário inferior ao piso regional. A Ação Civil Pública contra a referida empresa foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e, devidos aos recursos impetrados, o caso passou ao TRT.

De acordo com a decisão da desembargadora federal do Trabalho, Rosemarie Diedrichs Pimpão, por unanimidade de votos, o estabelecimento foi condenado a pagar aos seus trabalhadores as diferenças salariais decorrentes da não aplicação do Salário Mínimo Regional previsto nas Leis Estaduais 15.118/2006 e 15.486/2007, a partir de 01 de setembro de 2006 e 01 de setembro de 2007. Cabe ainda à empresa pagar as diferenças de férias, 13º salário, horas extras, FGTS, entre outros direitos trabalhistas. Caso a Ibema Companhia Brasileira de Papel não cumpra com o que foi determinado pelo TRT, ela será condenada a pagar uma multa de 1/30 do salário de cada trabalhador, por dia.

A Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná (Fetaep) informa que a decisão serve de parâmetro aos Sindicatos que, por ventura, estejam negociando os pisos salariais abaixo do mínimo regional. “Essa medida não beneficiou apenas os trabalhadores da Ibema, mas sim toda uma categoria”, comenta o diretor da área de Assalariados Rurais da Fetaep, Jairo Corrêa. Segundo o assessor jurídico da Fetaep, Carlos Buck, o próprio TRT já reconheceu a eficácia das Leis Estaduais que estabelecem o Piso Salarial do Paraná. “Em virtude disso, as empresas devem ficar atentas e respeitar os pisos”, destacou.

Segue, abaixo, a ementa do Acórdão, que faz um resumo da decisão do processo TRT-PR-33896-2007-010-09-00-6 (RO), AC.10673/10.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PISO SALARIAL ESTADUAL – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – MÍNIMO GARANTIDO, Em face do fracasso e das conseqüências desastrosas da tese do Estado Mínimo apregoado pelos economistas da Universidade de Chicado, liderados por Milton Friedman, atualmente discute-se a importância da ingerência estatal no domínio econômico, com vistas à garantia da efetividade do princípio do pleno emprego e demais direitos sociais previstos na Constituição Federal, com a revisão do processo de globalização e incentivo do desenvolvimento sustentável. Tal proceder encontra amparo na Constituição Federal pátria, que adotou o sistema do federalismo cooperado, caracterizado pela cooperação entre os diversos entes da Federação, estabelecendo, ainda, em algumas hipóteses a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e dos Municípios (CF, arts. 18 e seguintes). No que tange à competência para legislar sobre direito econômico, especificadamente, o artigo 24, I, da Carta Magna estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, o que impõe a observância obrigatória, em todo o Estado do Paraná, do salário mínimo regional estabelecido pelas Leis n. 15.116/2006 e 15.486/2007. O fato de a norma coletiva anterior prever pisos diferentes para funções diversas em nada altera o ora decidido, posto que não se trata de igualar situações diferentes que assim eram tratadas em norma coletiva, mas de estabelecer um valor mínimo para a categoria com um todo, o que não impede que, futuramente, as partes negociem valores mais elevados para determinadas tarefas ou para os empregados que possuam maior tempo de serviço. Por outro lado, em havendo trabalhadores que já recebem o valor ora reconhecido ou mais, estes permanecerão mantidos, evitando-se, de toda sorte, qualquer prejuízo a estes. Importante ressaltar que este fato não deve ser considerado como impeditivo do direito daqueles que, além de receberem valores menores, não tiveram nenhum reajuste desde que deixou de vigorar a última CCT. A Lei, ademais, existe para tratar do mínimo, que deve ser, de toda sorte, garantido.