quarta-feira, 23 de abril de 2014
TRF reconhece corte de cana-de-açucar
A atividade desenvolvida em lavoura canavieira é considerada especial em razão do contato com produtos químicos – herbicidas – prejudiciais à saúde
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), publicada no último dia 22 de abril de 2014, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no corte da cana-de-açúcar em Guariba – SP.
Segundo o desembargador federal Sérgio do Nascimento, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. No entanto, o relator entendeu que, como trata-se de uma atividade em que o corte de cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial para a aposentadoria.
A FETAEP comemora a decisão que serve de subsídio para ações futuras e abre um precedente positivo que poderá ser adotado pelos demais trabalhadores rurais com atividade no corte de cana – desde que comprovem os requisitos exigidos no art. 57, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9032/95, ver abaixo). Porém, o assessor jurídico da Federação, Carlos Buck, salienta que a decisão acima beneficia apenas o trabalhador rural autor da ação, mas não impede que os demais ingressem com uma ação judicial a fim de obter a contagem especial.
Para tal, Buck recomenda que os trabalhadores em atividade no corte de cana-de-açúcar procurem o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de seu município para obter mais informações ou até mesmo solicitar a indicação de um advogado de confiança do Movimento Sindical, com conhecimentos específicos na área previdenciária para ajuizamento da ação.
No TRF3, a ação recebeu o nº 0031369-12.2013.4.03.9999/SP.
BOX – Requisitos necessários para reconhecimento de atividade especial
O que diz a Lei
Os requisitos exigidos no artigo 57 da Lei n° 8213/91 (com redação dada pela lei n° 9032/95) são os seguintes:
II art.57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
...
§3° - A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§4° - O segurado deverá, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
BOIA-FRIA RECEBERÁ SALÁRIO-MATERNIDADE MESMO SEM TER RECOLHIDO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Para magistrado, a trabalhadora designada "boia-fria" deve ser equiparada à empregada rural
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 08/04, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu o direito ao salário-maternidade de uma rurícola de Presidente Epitácio, interior de São Paulo, que não recolheu contribuições previdenciárias.
Para o magistrado, “em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas”.
O desembargador federal explica que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", e exigir o recolhimento das contribuições seria retirar das boias-frias qualquer possibilidade de receber o benefício conferido em razão da maternidade. Para ele, a trabalhadora designada boia-fria deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
No caso analisado, verificou-se a existência de indício de prova material do labor rurícola da autora, consistente em cópia da carteira de trabalho de seu companheiro, com registros de atividade rural. É questão já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o trabalho rural do marido é indício de que sua esposa também exerce atividade no campo.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o trabalhou na roça da autora, no plantio de algodão, feijão e tomate, ao lado de seu companheiro, para proprietários da região. Um dos depoentes asseverou que a requerente retornou as lides campesinas logo após a gestação.
Assim, o magistrado conclui que restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e condenou o INSS ao pagamento de 4 salários mínimos a título de salário-maternidade.
FONTE: TRF