Todos os anos a Fetaep procura a Federação Patronal com o intuito de buscar entendimento quanto à negociação da Convenção Coletiva de Trabalho. No entanto, não estamos atingindo um consenso com relação aos parâmetros negociados, por isso, não possuímos Convenção Coletiva de Trabalho com abrangência no Estado do Paraná.
Em conformidade com o estipulado pela Emenda Constitucional nº 45, que alterou o § 2º, do Artigo 114, da Constituição Federal, o ajuizamento de dissídio coletivo depende do comum acordo entre as entidades sindicais envolvidas, como não há este comum acordo por parte da entidade patronal, as negociações são encerradas sem a instauração de dissídio coletivo.
Lembramos que a data base da categoria trabalhador rural no estado do Paraná é o mês de MAIO, ou seja, os Sindicatos de Trabalhadores Rurais fazem Convenção Coletiva de Trabalho com início no mês de maio e as alterações salariais devem ser aplicadas a partir desta data.
Nos links abaixo estão disponíveis a relação dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais que firmaram Convenção Coletiva de Trabalho e seus respectivos Pisos Salariais.
Convenções Coletivas de Trabalho 2024/2025
(atualizado em 15/08/2024)
Convenções Coletivas de Trabalho 2023/2024
Convenções Coletivas de Trabalho 2022/2023
Convenções Coletivas de Trabalho 2021/2022
Convenções Coletivas de Trabalho 2020/2021
Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020
Convenções Coletivas de Trabalho 2018/2019
Convenções Coletivas de Trabalho 2017/2018
Convenções Coletivas de Trabalho 2016/2017
Convenções Coletivas de Trabalho 2015/2016
Convenções Coletivas de Trabalho 2014/2015
Convenções Coletivas de Trabalho 2013/2014
Convenções Coletivas de Trabalho 2012/2013
Sem Conveção ou sem Sindicato
Já os municípios onde não há Sindicato de Trabalhadores Rurais formalizado ou quando o Sindicato não consegue firmar Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser utilizado para fins de legislação a Constituição Federal/1988, a Lei nº 5.889/1973, o Decreto nº 73.626/1974, o Decreto nº 10.854/2021, a CLT de forma subsidiária e demais disposições relativas ao trabalho rural. Conteúdo da legislação disponível no site da Fetaep: http://www.fetaep.org.br/setor/legislacao.
Nestes municípios, no que diz respeito ao Piso Salarial, deverá ser aplicado, no mínimo, o Piso Salarial do Estado do Paraná. Para os trabalhadores que ganham acima do Piso Regional, orientamos que seja aplicado, no mínimo, a correção da inflação – INPC-IBGE – acumulada nos últimos doze meses.
Com relação a data base destes trabalhadores rurais que não possuem Convenção, deve ser observada a mesma data base do Piso Estadual, ou seja, os reajustes devem acompanhar o mês de aumento do Piso.
Caso o Sindicato de Trabalhadores Rurais tenha firmado Acordo Coletivo de Trabalho com uma determinada empresa ou pessoa física, deve prevalecer este Acordo somente para os trabalhadores vinculados ao Acordo.